Manaus, 28 de Agosto de 2008
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Eventos

V SEMANA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA NO AMAZONAS - 13 a 17 de Outubro de 2008
Regulamento do Concurso....

Estão abertas até 12 de setembro de 2008 as inscrições para o Concurso da V Semana de Ciência e Tecnologia do Amazonas. O concurso é direcionado a estudantes do Ensino Fundamental e Médio das escolas públicas e privadas de todo o estado, que podem participar com desenhos, poesias e artigos de opinião, de acordo com as idades correspondentes, conforme o regulamento.

O concurso é uma das atividades que integram a programação da V Semana Nacional de Ciência e Tecnologia (SNTC), que na sua versão estadual acontecerá durante os dias 13 a 17 de outubro de 2008. Com o tema “Amazônia: como foi? Como será?” a ação tem por finalidade estimular a criatividade e a conscientização das crianças e dos jovens sobre o tema principal da Semana Nacional e a preservação do meio ambiente.

 

De acordo com a comissão organizadora, coordenada pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia (Sect), em parceria com outras instituições, a premiação observará as modalidades do concurso: a produção de desenho é direcionada a crianças de 5 a 10 anos, enquanto a de poesia é para alunos de 11 a 15 anos – poesia e os artigos de opinião serão produzidos por jovens de 16 a 20 anos.

 

Entre as escolas já visitadas para divulgar o concurso, há uma recepção positiva quanto à participação dos alunos e professores. “O evento nos concede a oportunidade de estreitar a interação da escola com a sociedade pra que os alunos possam desenvolver suas habilidades e potencialidades naquilo que diz respeito ao meio ambiente, em favor da sociedade em que ele convive”, diz a professora da rede estadual Selma Rodrigues. Ela e outros professores da escola incentivam os alunos a participarem das atividades da semana e eles estão entusiasmados com o concurso.

 

Para o aluno Kalry Miranda, finalista do Ensino Médio, a participação na atividade diz respeito à preocupação com o futuro. “Daqui a algum tempo as pessoas que estão à frente das decisões não estarão mais aqui, então quem estará convivendo com as mudanças climáticas, por exemplo, somos nós os jovens. Precisamos pensar no nosso futuro e no da humanidade”.

 

Mais de 40 escolas particulares já foram visitadas para divulgação do concurso. A Secretaria de Estado de Educação (Seduc) confirmou a participação maciça das escolas do interior no concurso. Em Manaus, a Secretaria de Educação (Semed) está mobilizando ações de divulgação junto às escolas da capital e da área rural.


Para participar os trabalhos devem ser enviados à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – SECT, localizada na Rua Mário Ypiranga Monteiro (Antiga Rua Recife), nº 3280 Prédio I Bairro Parque 10, CEP 69057-002, Manaus – AM, até o dia 12 de setembro de 2007.

O regulamento do Concurso está disponível no site: www.sect.am.gov.br/download

 

A Semana Nacional 

A Semana Nacional de Ciência e Tecnologia faz parte do calendário de eventos científicos do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) desde 2004. Acontece anualmente em todo o país e tem o objetivo de difundir e popularizar a ciência entre jovens e adolescentes, por meio de inúmeras atividades durante uma semana inteira. Os eventos da Semana de C&T são gratuitos, destinados, principalmente, à classe estudantil.

 

Este ano, a semana Nacional será realizada nos dias 20 a 26 de outubro, mas a versão estadual, acontecerá na semana de 13 a 17 de outubro.

 

Em todos os anos a Semana possui um tema central, que para 2008 é “Evolução e Diversidade” e dentro desta temática serão debatidos assuntos como: a evolução da vida, seleção natural, evolução social; e as diversidades biológicas, ambientais, étnicas e culturais a partir de conhecimentos científicos.


A temática será enfocada de acordo com a proposta de cada instituição por oficinas, jogos interativos, exposições, palestras e mostra de projetos. Atividades que deram certo no ano passado como “Portas abertas” e “Travessia da Ciência” farão parte da programação em 2008.

 

Jônia Carvalho - Assessoria de Comunicação da Sect/Am

 

REGULAMENTO DO CONCURSO:  Acesse aqui....

Fonte: DETEC/SECT 


IV FEIRA INTERNACIONAL DA AMAZÔNIA - FIAM 2008 - 10 a 13 de Setembro
Programação Prevista....

PROGRAMAÇÃO PREVISTA
(última atualização: 25/08/2008)

10 de Setembro 2008 (Quarta-Feira)

8h às 17h - Seminário - Indústria mineral e de óleo & gás para o desenvolvimento sustentável da Amazônia
Local: Sala Banawá – Comfort Hotel Manaus
Endereço: Av. Mandii, 263 – Distrito Industrial...

Acesse aqui a Programação Completa: 10 a 13 de Setembro de 2008


Fonte: http://www.suframa.gov.br/fiam/


PREMIO CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA O SUS - Inscrições até 29/08/08
Apresentação do Prêmio...

Acesse aqui o REGULAMENTO...

Veja também o Sitio Oficial do Prêmio:
http://portal.saude.gov.br/premio/index.cfm?pag=regulamento&tag=4)

Fonte: Site Fapeam/Jornal da Ciência 


PRÊMIO FINEP DE INOVAÇÃO 2008 - Inscrições até 29 de Agosto
Regulamento do Prêmio... .

O coordenador do Prêmio Finep de Inovação na Região Norte, Mário Serra Cumeira, esteve em Manaus para cumprir uma agenda de encontros com gestores de instituições envolvidas com ciência e tecnologia do Estado para divulgar a premiação que a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) realizará este ano. Mário Cumeira se reuniu, hoje (05/08/08) com representantes da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia (Sect), Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas (Fapeam) e Centro de Educação Tecnológica do Amazonas (Cetam) para ampliar a divulgação do Prêmio. As inscrições podem ser feitas até 29 de Agosto, no Site do Prêmio.

Fonte: ASCOM SECT-AM e Site FINEP
(www2.finep.gov.br/premio
)


PRÊMIO PROFESSOR SAMUEL BENCHIMOL 2008 - Inscrições até 22 de Agosto
Site Oficial do Premio .

Inscrições:04/02/2008 a 22/08/2008

Julgamento: 25/09/2008

Entrega do Prêmio: 21/11/2008
Local da solenidade de entrega do Prêmio: Federação das Indústrias do Estado do Tocantins (FIETO)
Endereço: 104 Sul - Rua SE 3 - Lote 2 - Centro - Palmas - TO

Apresente seu projeto ou indicação para o desenvolvimento sustentável da Amazônia nas áreas:
:: Ambiental
:: Econômica / Tecnológica
:: Social
Os autores de projetos concorrerão a prêmios de até R$ 65.000,00.

Fonte: Site do Prêmio 


SEMINARIO REDE NORTE DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
Seminário Rede Norte de Propriedade Intelectual, Biodiversidade e Conhecimento Tradicional e o Desenvolvimento Sócioeconômico Regional - dia 03 de Junho de 2008 - 08 às 18 h - no Auditório da FUCAPI

Objetivo: Fortalecer a Rede através do planejamento e formatação de ações coerentes com o novo panorama que se apresenta em nível regional e nacional no que diz respeito à gestão da propriedade intelectual e sua relação com a diversidade biológica e os conhecimentos tradicionais.

Acesse nos links abaixo: 

1. Convite Eletrônico.

 2. Programação.

 3. Ficha de Inscrição.


LEI DE INOVAÇÃO DO AMAZONAS
Lei de Inovação Tecnológica do Estado do Amazonas

LEI N.º 3.095, de 17 de Novembro de 2006

 

DISPÕE sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e  tecnológica no ambiente produtivo no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I :

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1.º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando o alcance da autonomia tecnológica, da capacitação, da competitividade e do desenvolvimento industrial do Estado do Amazonas, em conformidade com o artigo 216 da Constituição Estadual e a Lei n.º 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

 

Art. 2.º Compete à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas – FAPEAM, como Agência de Fomento, financiar ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação, nos termos do disposto no artigo 2.º, inciso I da Lei n.º 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

 

Art. 3.º Para efeito desta Lei considera-se Instituição Científica e Tecnológica – ICT o órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico.

 

 

CAPÍTULO II

DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO

 

 

Art. 4.º O Estado do Amazonas, os Municípios e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas – FAPEAM poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, Instituições Científicas e Tecnológicas – ICTs e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.

 

Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação.

 

Art. 5.º As Instituições Científicas e Tecnológicas – ICTs poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:

 

I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite.

Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelos órgãos máximos das ICTs, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.

 

Art. 6.º Ficam o Estado do Amazonas e suas entidades autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovador.

 

Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.

 

 

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

 

 

Art. 7.º É facultado às Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs:

 

I - estimular, apoiar e firmar parcerias de pesquisas conjuntas com empresas, instituições de ensino e pesquisa, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou internacionais, visando resultados inovadores para a geração, desenvolvimento e produção de novos produtos e processos industriais;

II - celebrar instrumentos jurídicos de desenvolvimento de projetos de pesquisa e inovação tecnológica, em regime de parceria com diversos segmentos produtivos voltados à inovação tecnológica e à otimização de processos empresariais;

III - prestar serviços a instituições públicas ou privadas, compatíveis com suas finalidades e os objetivos desta Lei, mediante contrapartida;

IV - proteger diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas os resultados das pesquisas, nos termos da legislação relativa a propriedade intelectual;

V - celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida, nos casos em que não convier explorar diretamente e com exclusividade a tecnologia.

§ 1.º Os recursos financeiros advindos da comercialização de tecnologia, percebidos pelas ICTs, constituem receita própria e deverão ser aplicados exclusivamente na consecução dos objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 2.º As Instituições Científicas e Tecnológicas deverão estabelecer sua política de estímulo à inovação e à proteção dos resultados das pesquisas, observado o art. 8.º desta Lei.

 

Art. 8.º Ficam incorporadas aos objetivos e finalidades das ICTs, a implantação de sistema de inovação, a proteção ao conhecimento inovador, a produção e comercialização de invenções, que, para fins desta Lei, constituem-se fatores de desenvolvimento social, tecnológico e econômico do Estado.

 

Art. 9.º A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

 

Parágrafo único. As ICTs deverão manter banco de dados das novas tecnologias a serem comercializadas, respeitado o período de confidencialidade exigido por Lei.

 

Art. 10. Os acordos, convênios e contratos firmados entre as Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para as atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com os objetivos desta Lei, poderão prever a destinação de até 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas decorrentes da execução destes ajustes.

 

 

CAPÍTULO IV

DO ESTÍMULO AO PESQUISADOR E ÀS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS

 

 

Art. 11. As Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs devem assegurar ao criador, a título de premiação, participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos sobre o total líquido da comercialização resultante da transferência de tecnologia para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida, da qual tenha sido inventor, obtentor ou autor, de acordo com a legislação vigente.

 

§ 1.º Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

 

§ 2.º A premiação referida neste artigo será paga ao criador ou criadores no prazo máximo de até 01 (um) ano.

 

§ 3.º As importâncias percebidas a título de premiação não se incorporam, a nenhum título, à remuneração ou salário do pesquisador público.

 

Art. 12. Para os efeitos de avaliação do desenvolvimento na carreira de pesquisador público, são reconhecidos os depósitos de pedido de patente, a patente concedida, o registro de programas de computador, a proteção de cultivares, o registro de desenhos industriais e outros títulos relacionados à nova tecnologia, da qual seja criador.

 

Art. 13. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços da Instituição Científica e Tecnológica - ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer resultado de pesquisa de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente, ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem prévia e expressa autorização da Instituição Científica e Tecnológica a que estiver vinculado ou prestando serviços.

 

Parágrafo único. As publicações e divulgações devem mencionar as parcerias estabelecidas para a realização do trabalho de pesquisa ou de desenvolvimento de novas tecnologias protegíveis ou não.

 

Art. 14. Ao pesquisador público é facultado solicitar afastamento para prestar colaboração ou serviços a outra ICT.

 

§ 1.º O afastamento de que trata este artigo será concedido por ato do Chefe do Poder Executivo, observados os critérios de conveniência e oportunidade, e respeitada a legislação aplicável.

 

§ 2.º As gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas, caso o pesquisador público se mantenha na atividade docente em ICT.

 

Art. 15. A critério da Administração Pública, na forma do Regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

 

Parágrafo único. A licença que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, renovável por igual período.

 

Art. 16. É facultado à Instituição Científica e Tecnológica - ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

 

§ 1.º A prestação de serviços prevista no caput dependerá de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT.

§ 2.º O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.

§ 3.º O valor do adicional variável de que trata o § 2.º fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos ou a qualquer forma de remuneração, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

 

Art. 17. É facultado à Instituição Científica e Tecnológica - ICT celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas ou privadas.

 

§ 1.º O servidor, o militar ou o empregado público da ICT envolvido na execução das atividades previstas no caput poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da instituição de apoio ou agência de fomento, na forma da legislação aplicável.

§ 2.º A bolsa de estímulo à inovação de que trata o § 1.º, concedida diretamente por instituição de apoio ou por agência de fomento, constitui-se em doação civil a servidores da ICT para realização de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, cujos resultados não revertam economicamente para o doador nem importem em contraprestação de serviços.

§ 3.º Somente poderão ser caracterizadas como bolsas aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos projetos a que se refere este artigo.

§ 4.º As partes deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento.

§ 5.º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referida no § 4.º serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.

 

 

CAPÍTULO V

DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

 

 

Art. 18. A Instituição Científica e Tecnológica - ICT poderá criar o núcleo de inovação tecnológica próprio, em cooperação com outras ICTs ou em associação com terceiros, com a finalidade de implantar e gerir sua política de inovação, tendo como atribuições:

 

I - zelar pela implantação, manutenção e desenvolvimento da política institucional de inovação tecnológica;

II - apoiar e assessorar iniciativas de fortalecimento do sistema de inovação tecnológica no âmbito da sua ICT, ou de outras, assim como demais instituições, públicas ou privadas no Estado do Amazonas;

III - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações e da sua comercialização;

IV - participar da avaliação e classificação dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;

V - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção pela ICTAM;

VI - promover junto aos órgãos competentes a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

VII - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção pela legislação de propriedade intelectual;

VIII - acompanhar, junto aos órgãos competentes, o andamento dos processos de pedidos de proteção, bem como dos processos de manutenção dos títulos concedidos de propriedade intelectual em nome da instituição.

 

Art. 19. A Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECT pode solicitar à ICT, para subsidiar a formulação de políticas de inovação no Estado, informações sobre:

 

I - a política de inovação e de propriedade intelectual da instituição;

II - as criações desenvolvidas no âmbito da instituição;

III - as patentes requeridas e concedidas;

IV - pedidos de proteção de outros institutos de propriedade intelectual e respectivos deferimentos;

V - os instrumentos jurídicos de transferência de tecnologia firmados e ganhos econômicos auferidos com a comercialização;

VI - as principais linhas de pesquisa desenvolvidas e/ou priorizadas pelas incubadoras de empresas de base tecnológica;

VII - as parcerias realizadas e perfil dos parceiros.

 

 

CAPÍTULO VI

DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE

 

 

Art. 20. O inventor independente pode solicitar apoio à Instituição Científica e Tecnológica - ICT para a proteção e o desenvolvimento de sua criação, observada a política interna de cada instituição, observados os seguintes procedimentos:

 

I - a solicitação de que trata este artigo pode incluir, dentre outros, testes de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análises de viabilidade econômica e de mercado.

II - disponibilizado o apoio à criação pela ICT, o inventor independente comprometer-se-á, mediante instrumento jurídico, a compartilhar com a instituição os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.

III - para cada projeto a ser desenvolvido, o inventor independente somente pode celebrar instrumento jurídico com uma ICT.

IV - decorrido o prazo de 6 (seis) meses sem que a instituição tenha promovido qualquer ação efetiva para o deferimento ou indeferimento da solicitação, o inventor independente fica desobrigado do compromisso;

V - é assegurado ao inventor independente o direito de conhecer todas as decisões e andamento do projeto.

 

Parágrafo único. Respeitado o disposto nos incisos I a V deste artigo, o inventor independente pode ainda solicitar apoio diretamente à Agência de Fomento Estadual para depósito de novos pedidos de proteção e desenvolvimento de sua criação e/ou para manutenção de pedido já depositado, bem como para transferência de tecnologia.

 

 

CAPÍTULO VII

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

 

 

Art. 21. A Agência de Fomento Estadual, de acordo com a modalidade de apoio e fomento, deve incentivar:

 

I - a cooperação entre empresas para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores;

II - a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas amazonenses e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores;

III - a criação, implantação e sedimentação de parques tecnológicos, visando estimular a criação, captação e manutenção de empreendimentos de base tecnológica no Estado do Amazonas;

IV - a implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica no Estado do Amazonas; e

V - a proposição de mecanismos para atração ou criação de Centros de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) de empresas nacionais ou estrangeiras, bem como ambiente favorável para inovação tecnológica, no Estado do Amazonas.

 

Art. 22. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual podem, em matéria de relevante interesse público, contratar empresa idônea, ou consórcio de empresas, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolva risco tecnológico, para a solução de problema técnico específico, obtenção de produto ou processo inovador, obedecidas as disposições da Lei n.º 8.666/93 .

 

§ 1.º A contratação fica condicionada à aprovação prévia de proposta contendo projeto específico, com etapas de execução estabelecidas em cronograma físico–financeiro, resultados e produtos a serem alcançados, elaborado pela empresa ou consórcio a que se refere este artigo.

§ 2.º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem ser informados quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados, devendo acompanhá-lo mediante avaliação técnica e financeira.

§ 3.º O instrumento jurídico de contratação deve prever a confidencialidade do andamento dos trabalhos, dos resultados alcançados, assim como os direitos referentes à propriedade industrial e todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e seus resultados, incluindo o irrestrito direito de uso para fins de exploração, que pertencem aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

§ 4.º Os direitos referidos no § 3.º incluem o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, o desenvolvimento, a fixação em suporte físico de qualquer natureza e a aplicação da criação, ainda que os resultados obtidos na execução do projeto se limitem à tecnologia ou conhecimentos insuscetíveis de proteção pela propriedade intelectual.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 23. As Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs e a Agência de Fomento Estadual adotarão:

 

I - medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação tecnológica;

II - proteção da propriedade intelectual, na forma da legislação vigente;

III - instrumentos contábeis próprios para permitir o recebimento e distribuição dos ganhos econômicos decorrentes da comercialização de tecnologias de acordo com o estabelecido nesta Lei.

 

Art. 24. A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, de acordo com as disposições da Lei n.º 4.320/64, financiamento ou participação societária visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores deverá ser precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente.

 

Art. 25. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor nada data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2.006.

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS

Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia

 

 

 


SEMINÁRIO ESTADUAL DO PROGRAMA BIODIESEL NO AMAZONAS
II Seminário Estadual de Energias Renováveis: Biodiesel e Sustentabilidade nos dias 16 e 17 de Julho de 2007, no Auditório do SESI (Gilberto Mendes de Azevedo) - Av. Joaquim Nabuco, 1919 - Centro (Edifício Raimar Aguiar).

A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Amazonas, SECT/AM, elaborou recentemente o Programa Estadual do Biodiesel, visando integrar o Amazonas ao Programa Nacional de Produção e Uso de Biodiesel, PNPB. Assim, no sentido de ampliar a discussão sobre o tema e propor soluções compatíveis com a idéia de desenvolvimento econômico e social em bases sustentáveis, a SECT estará realizando nos dias 16 e 17 de julho de 2007 o II Seminário Estadual de Energias Renováveis: biodiesel e sustentabilidade, dando continuidade as discussões e encaminhamentos originados quando da realização da primeira edição deste evento, no ano de 2005.

 

Espera-se com a realização deste evento promover o debate, facilitar a difusão de informações e conhecimentos sobre o tema biodiesel entre órgãos governamentais, universidades, instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, empresas privadas e organizações não governamentais, instituições de fomento e agentes financeiros, visando o fortalecimento da cadeia produtiva do biodiesel e a consolidação do Programa Estadual do Biodiesel, considerando os aspectos ambientais, sociais, tecnológicos e econômicos, criar oportunidades de negócios no mercado de biocombustível estadual, além de propor soluções alternativas à geração de energia em comunidades isoladas no interior do estado.

 

PROGRAMAÇÃO:

 

INSCRIÇÕES:

ACESSE AQUI A FICHA DE INCRIÇÃO on line e faça a sua inscrição.

 

INFORMAÇÕES E CONTATOS:

Telefones/Fax.:(92) 3642-1814-3678-3967  - Ramais: 212 e 213

Noval Benaion Mello

Silvana Pimentel

Sabino Rodrigues

Site: www.sect.am.gov.br

E-mail´s:

sabino@sect.am.gov.br

prossiga@sect.am.gov.br

 

Fonte: Departamento de Programas Institucionais - DEPIN/SECT

 


ENCONTRO DE SOFTWARE LIVRE EM MANAUS
4º Encontro de Software Livre do Amazonas - IV ESLAM, dias 25 e 26 de Maio de 2007, no Studio 5 Centro de Convenções.

EVITE FILAS!!! Aproveite para realizar a sua inscrição e com isso agilizar o seu atendimento no dia do evento. 

ATENÇÃO:

Devido a grande quantidade de pedidos que temos recebido, as inscrições que serão realizadas no dia do evento, poderão ser efetuadas aqui pelo site. No entanto, o pagamento somente poderá ser feito no dia do evento.

 

O Encontro de Software Livre do Amazonas (ESLAM) é o maior evento de software livre da região Norte. As edições anteriores do evento tem mostrado uma continua melhoria nas discussões e no aprofundamento acerca do debate sobre software livre, inclusão digital e seus desdobramentos. Isto tem acontecido por que o ESLAM se tornou um espaço aberto e democrático, onde os diversos setores da sociedade interessados em software livre tem procurado participar do evento. Assim as iniciativas de software livre, os estudos de casos e as diversas experiências, projetos e pesquisas podem ser debatidos, compartilhados e aprimorados através da participação do público. Os profissionais da área de informática também procuram participar das palestras técnicas e mini-cursos de software livre compartilhando conhecimentos e experiências com com palestrantes de renome nacional e internacional Além disto as empresas tem um espaço para divulgação de seus produtos e serviços baseados em software livre, fazendo com que o público interessado possa ter acesso a estas empresas de maneira facilitada - ACESSE O SITE OFICIAL DO EVENTO...


EVENTOS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA EM 2006
Consulte aqui a lista dos principais eventos de Ciência, Tecnologia e Inovação realizados pela SECT-AM e pelas instituições parceiras.

EVENTOS REALIZADOS PELA SECT-AM:

1) Seminário Amazônico de Difusão da Cultura Metrológica - SAMETRO, Reitoria da UEA, 09 e 10 de Março;

2) Oficina Preparatória para o Edital do PPSUS, Alfredo da Matta, 21 de Março;

3) Curso Intermediário de Capacitação em Propriedade Intelectual para Gestores de Tecnologia, Escola Superior de Tecnologia da UEA, 19 a 26 de Maio;

4) 1ª Conferência Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - I CONFETEC, CEULM/ULBRA, de 06 a 08 de Junho; 

5) Seminário de Gestão em Ciência, Tecnologia e Inovação, Studio 5 Centro de Convenções (III FIAM), 31 de Agosto ;

6) 1º Seminário de Arranjos Produtivos Locais e o Desenvolvimento Regional, Reitoria da UEA, 20 e 21 de Setembro;

7) 3ª Semana Nacional de Ciência e Tecnologia no Amazonas, Escola Superior de Tecnologia da UEA, 16 a 20 de Outubro;

8) Curso Avançado de Capacitação em Propriedade Intelectual para Gestores de Tecnologia, Escola Normal Superior da UEA, 11 a 15 de Dezembro.

PARTICIPAÇÕES SECT EM EVENTOS DOS PARCEIROS:

1) Lançamento do Prêmio FINEP de Inovação 2006, Reitoria da UEA, 11 de Abril;

2) IV ECONPET - Encontro Centro-Oeste e Norte de Grupos do Programa de Educação Tutorial, Mini campus da UFAM, 16 a 23 de Abril;

3) Seminário da Rede de Gestão Compartilhada pelo Desenvolvimento Sustentável da Amazônia, Auditório AFEAM, 25 de Abril;

4) Curso de Formação de Agente em Política Industrial - ABDI, Reitoria da UEA, 28 e 29 de Abril; 

5) Lançamento do Prêmio Amazônia: Profº. Samuel Benchimol, no Amazonas, Reitoria da UEA, 23 de Junho;

6) Seminário de Modelagem do Núcleo da Rede de Gestão Compartilhada pelo Desenvolvimento Sustentável da Amazônia, Auditório do SEBRAE-AM, 29 de Junho;

7) Workshop Geração de Negócios de Base Tecnológica, Auditório do CBA, 11 e 12 de Julho;

8) Simpósio de Educação em Design na Amazônia, FUCAPI, 17 e 18 de Julho;

9) I Simpósio de Inovação e Desenvolvimento Local, FUCAPI, 20 e 21 de Julho;

10) I Encontro de Moveleiros do Amazonas, Auditório do SESI, 27 e 28 de Julho;

11) I Simpósio da SBPC no Amazonas, UFAM, 29 a 31 de Agosto;

12) Seminário de Nanotecnologia & Sociedade, Auditório da FUCAPI, 31 de Agosto;

13) I Seminário sobre Políticas Públicas Estaduais de Ciência, Tecnologia e Inovação, São Paulo, Agosto;

14) III Feira Internacional da Amazônia - III FIAM, Studio 5 Centro de Convenções, 30 de Agosto a 02 de Setembro;

15) Apresentação do Projeto do II Fórum Amazônico de TV Digital, Reitoria da UEA, 11 de Setembro;

16) Encontro de Integração de Políticas de Ater, Pesquisa e Financiamento para a Região Norte, Auditório do Banco do Brasil, 13 a 15 de Setembro;

17) Curso de Formação em Gestão de Projetos, FIOCRUZ-AM, 23 a 27 de Outubro;

18) II Encontro da REDE NORTE de Propriedade Intelectual, Biodiversidade e Conecimentos Tradicionais, Ananhindeua/Pará, 26 a 28 de Outubro;  

19) XV Congresso Nacional do CONPEDI, Tropical Hotel Manaus, 15 a 18 de Novembro;

20) II Workshop de Avaliação Técnica e Científica da Rede CT Petro Amazônia, Reitoria da UEA, 27 a 30 de Novembro; 

21) Workshops sobre Cenários Macroeconômicos para a Demanda de Energia Elétrica no Amazonas, em Manaus, nos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Outubro e Novembro;

22) I Fórum de Energia da Região Norte, Hilton Hotel - Belém/Pará, 6 e 7 de Dezembro;

23) I Seminário de Pesquisa com Populações Amazônicas, Auditório do ICHL/UFAM, 11 e 12 de Dezembro;

24) Feira Ambiental da Região Hidrográfica Amazônica, Centro Cultural dos Povos da Amazônia, 12 de Dezembro;

25) I Encontro de Biocombustível da Amazônia: A hora e a vez do Biodiesel, Auditório da FIEAM, 14 de Dezembro;

26) II Fórum Amazônico de TV Digital, Reitoria da UEA, 14 e 15 de Dezembro; 

27) Curso Fundamentos, Conceitos e Metodologia de Produção mais Limpa, SEBRAE-AM, 18 a 20 de Dezembro.

OUTRAS REALIZAÇÕES SECT:

1) Projeto para apoio ao SIBGRAPI 2006 (Simpósio de Computação Gráfica);

2) Projeto para apoio à Semana Nacional de Ciência e Tecnologia 2006;

3) Projeto para apoio ao I Seminário de Arranjos Produtivos Locais e o Desenvolvimento Regional;

4) Projeto Indicadores de C&T para o Estado do Amazonas - versão II;

5) Projeto Propriedade Intelectual: Realidade, Difusão de Informações e Perspectivas de Política Pública no Estado do Amazonas;

6) Projeto Desenvolvimento de Ações de Difusão da Cultura Metrológica no Estado do Amazonas;

Fonte: DEPIN/SECT-AM



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